- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido.2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ;e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara.7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas.11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗