JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por danos morais.7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10% sobre o valor da causa.8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários recursais e negou provimento aos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC.13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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