JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ) e impedimento ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros durante todo o período da condenação; (ii) saber se há omissão quanto à observância do Tema 1.368 do STJ sobre a incidência da Selic desde a vigência do Código Civil de 2002.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Configura-se omissão quando a decisão deixa de observar tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.5. A ausência de aplicação da Taxa Selic como índice único, com vedação de cumulação de correção monetária e juros apartados, caracteriza omissão em face do Tema 1.368/STJ.6. A adequação do acórdão à orientação vinculante impõe a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, atuando como juros moratórios e atualização, nos termos do art. 927, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela não observância do Tema 1.368/STJ quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da citação. 2. A aplicação da tese repetitiva impõe afastar a correção monetária autônoma e os juros apartados, adequando os consectários legais à Selic."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV, 373, I, 927, III; CC, arts. 186, 406, 927.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 211.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre a condenação, a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária autônoma e juros apartados.
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