- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC. JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera nulidade quando não for demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, como no caso dos autos. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que não foi demonstrado prejuízo pela ausência de apresentação de alegações finais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Para rever o entendimento da Corte local, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. O reexame do desfecho alcançado pelas instâncias ordinárias, de que a deterioração no imóvel gerou dano direto aos direitos da personalidade dos recorridos, exigiria o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, o que não é permitido pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 9. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 11. O acolhimento da pretensão recursal, para incluir na indenização os valores referentes aos serviços de cobertura e da rede hidrossanitária, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 13. Agravos conhecidos para conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A., determinando que seja adotada exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, e conhecer parcialmente do recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO BELARDINUCCI E OUTROS para negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.773.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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