JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.1.3. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando a competência jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.3.3. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício.3.4. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao STF.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.599.771/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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