JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CPP. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em processo penal, no qual haviam sido rejeitadas teses relativas à desclassificação delituosa, à omissão do acórdão a quo, aos maus antecedentes e à confissão espontânea.2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental, invocando o art. 647-A, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei n.º 14.836/2024, como fundamento para superar o óbice do art. 654, § 2º, do CPP e obter, com efeitos modificativos, a correção de supostas ilegalidades dosimétricas, a desclassificação delituosa e a declaração de nulidade do acórdão que rejeitou embargos de declaração no Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, e se tal dispositivo permitiria o afastamento do art. 654, § 2º, do CPP para revisar, nessa via, matéria já apreciada, inclusive com revolvimento fático-probatório.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como mero instrumento de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recurso extraordinário, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício declaratório, uma vez corrigido, implique necessária modificação do resultado, o que não se verifica no caso.6. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma exaustiva todas as teses ventiladas no agravo regimental (desclassificação delituosa, omissão do acórdão a quo, maus antecedentes e confissão espontânea), concluindo pela sua improcedência, de modo que não há omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, já que ausente qualquer ilegalidade flagrante nas matérias apreciadas.7. Ressalta-se que a concessão de habeas corpus de ofício, segundo jurisprudência consolidada, exige flagrante ilegalidade que importe em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, aferível de plano, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas nem para revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.8. Esclarece-se que o art. 647-A, parágrafo único, do CPP, ao prever a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não alterou os requisitos substanciais fixados pela jurisprudência do STF e do STJ para o cabimento da medida, que continua condicionada à existência de ilegalidade manifesta, nem derrogou o art. 654, § 2º, do CPP.9. Afirma-se que a interpretação defendida pela embargante, segundo a qual o art. 647-A, parágrafo único, autorizaria a concessão de habeas corpus de ofício a pedido da própria parte dentro de recurso diverso do próprio habeas corpus, não se coaduna com a mens legis do dispositivo, que visa a amparar situações de evidente ilegalidade detectadas de ofício pelo órgão julgador, e não a reabrir a discussão sobre valoração fático-probatória já realizada pelas instâncias competentes.10. Registra-se que a utilização dos embargos de declaração com o exclusivo propósito de forçar o prequestionamento de normas constitucionais ou infraconstitucionais, para viabilizar eventual recurso extraordinário, não configura vício do acórdão embargado, constituindo estratégia processual incompatível com as hipóteses taxativas de cabimento dos aclaratórios, não sendo o art. 1.025 do CPC apto a transformar os embargos em instrumento de reabertura do mérito já decidido.11. Conclui-se, assim, que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A concessão de habeas corpus de ofício permanece condicionada à existência de flagrante e manifesta ilegalidade, aferível de plano, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida nem para revolvimento do conjunto fático-probatório.2. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP não derroga o art. 654, § 2º, do CPP nem altera os requisitos substanciais fixados pela jurisprudência para a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco autoriza a concessão da ordem a requerimento da parte em recurso diverso do próprio habeas corpus.3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único;CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 7/STJ; jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca dos requisitos para concessão de habeas corpus de ofício e dos limites dos embargos de declaração.
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