JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CCEE. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO ÀS TESES DE BIS IN IDEM E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional) e ao mérito tributário relativo às operações de liquidação de sobras e déficits no MCP, adotando fundamentação concreta e idônea.2. As operações realizadas no MCP não decorrem de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, sem circulação jurídica da mercadoria e sem saída de estabelecimento de contribuinte, o que afasta a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n. 87/1996.3. Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.4. As teses do recorrente relativas à necessidade de comprovação documental específica de anterior tributação para afastar bis in idem, à identificação da origem e do destino das sobras e déficits em ambiente multilateral da CCEE e à preservação da presunção de certeza e liquidez das CDAs com distribuição do ônus probatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
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