JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal;e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar protesto de duplicata sem crédito declarado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro.5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral para declarar eventual nulidade do título por inexistência de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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