- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as circunstâncias relativas à entrega com atra so da DCTF original com a informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.4. Agravo interno desprovido.
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