JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses de sucessão.4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do CPC.5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de manutenção da decisão monocrática.9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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