JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A controvérsia decorre de ação de partilha cumulada com reintegração de posse, na qual a parte recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, 374, III e IV, 485, V, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 493, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 966, IV, 1.013, §1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 1.575 do Código Civil, sustentando ofensa à coisa julgada, ausência de apreciação de fato superveniente e dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; E (ii) determinar se alegações genéricas e indicação de dispositivos legais sem aptidão normativa configuram deficiência de fundamentação recursal.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso.4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. A indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.6. O agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar objetivamente os trechos recursais aptos a afastar os óbices identificados.7. A tentativa de complementar a impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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