- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas.4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo.5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.6. A obscuridade também não se caracteriza, pois a decisão se apresenta clara e inteligível, expondo de forma coerente e precisa as razões do convencimento do julgador.7. Os vícios apontados, relativos à existência de omissão ou obscuridade, relativos à existência de coisa julgada acerca do tema, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria.IV. Embargos rejeitados.
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