JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitira agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada possibilidade de revaloração das provas e obscuridade na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à necessidade de reexame do contexto fático-probatório para revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da verba honorária, concluindo pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Também foi devidamente explicitada a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à inviabilidade de revisão da sucumbência e dos honorários quando necessária nova incursão probatória.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.077.152/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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