- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa.2. O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa, de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.213.412/MT, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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