JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação das razões quanto à alegada violação de dispositivos legais (incidência da Súmula 284/STF) e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como incidência da Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (ii) à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial.III. Razões de decidir3. O órgão julgador de origem examinou de forma suficiente e motivada as teses deduzidas, inexistindo omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação.4. As razões do recurso especial limitaram-se à mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara, objetiva e concreta da forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais pontos.5. A alegação de divergência jurisprudencial não atendeu às exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve simples transcrição de decisões paradigmas, sem cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação, além de incidir a vedação da Súmula 7/STJ quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei.6. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte, o que legitima a decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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