- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA INICIAL. EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, cassou sentença que havia julgado procedente a busca e apreensão, ao reconhecer a ausência do instrumento contratual nos autos como óbice à comprovação da constituição em mora, determinando o retorno dos autos para oportunizar à instituição financeira a emenda da petição inicial com a juntada do contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou obscuridade, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de emenda tardia da petição inicial na ação de busca e apreensão; e (ii) saber se, à luz dos arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e dos arts. 320 e 321 do CPC, é juridicamente admissível determinar a intimação do autor para emendar a inicial, com a juntada do contrato de financiamento ausente, antes do indeferimento da petição inicial, bem como se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, ampla e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza essencial da constituição em mora, à indispensabilidade do contrato de financiamento e à necessidade de oportunizar a emenda da inicial, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.5. Assentou-se que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipóteses de busca e apreensão com alienação fiduciária e de títulos de crédito representativos do financiamento, é no sentido de: (i) reputar indispensável a juntada dos documentos essenciais, como o contrato e a prova da mora; e (ii) exigir, antes do indeferimento da petição inicial, a concessão de prazo para emenda, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito somente no caso de inércia do autor.6. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao determinar o retorno dos autos à origem para permitir a emenda da inicial com a juntada do contrato de financiamento, alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 2.226.126/TO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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