- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de terceiros.2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade de inversão do ônus da prova e a consideração da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de prevenção a fraudes via PIX.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo, bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.III. Razões de decidir7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo, sem qualquer participação da instituição financeira.8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades, não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse concorrido para o dano.9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja" demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e inexiste dever de indenizar.11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
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