- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.
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