- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa prolongada.2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.
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