JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002. 2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o Plano de Classificação de Cargos - PCC." 3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma Irretratável, em até 30 (trinta) dias." 4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem. 5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da Súmula 85/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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