JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505, 508 e 509, § 4º, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM LEIS POSTERIORES NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ANÁLISE. INIVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que seria possível a compensação na fase de execução, sem ofender a coisa julgada, ao argumento de que referida matéria não poderia ter sido suscitada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro na fase de conhecimento. Rever tal entendimento, para definir se referida compensação poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à preclusão, o Tribunal de origem consignou que ainda não havia decisão judicial sobre a compensação no período ora executado, uma vez que os embargos à execução anteriormente opostos não foram conhecidos em razão de intempestividade, não tendo sido proferida decisão de mérito sobre a questão. Rever esse entendimento também demandaria, necessariamente, ampla revisão da matéria fático-probatória, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que referida matéria não foi suscitada pelos agravantes nas razões do recurso especial, razão pela qual não pode ser conhecida, em razão da preclusão consumativa, tratando-se de indevida inovação recursal em sede de agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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