JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. 2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019. 3. Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova. 4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele precluso e não pode ser suscitado na fase de execução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.628.144/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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