JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CLÁSULA PENAL INVERTIDA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, se o montante da cláusula penal invertida seria desproporcional, assim como se haveria bis in idem nos critérios de apuração da referida verba indenizatória. Isso porque, para tanto, haveria necessidade de reinterpretação do contrato, além de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7, 13 e 203 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.863/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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