- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e à análise, na origem, do prazo de cinco dias do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se houve erro de premissa quanto ao debate na origem sobre o prazo de cinco dias e o termo inicial para recolhimento das custas, com equívoco na conclusão de intempestividade; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por formalismo excessivo, com afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a ausência de prequestionamento e a falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão explicitou as razões impeditivas do conhecimento do especial, indicando, de forma clara, os óbices processuais incidentes.6. Não há erro de premissa, uma vez que a matéria do prazo de cinco dias e do termo inicial para recolhimento das custas foi tratada como óbice de admissibilidade, por falta de debate na origem e de indicação do art. 1.022 do CPC no especial.7. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos..IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de prequestionamento e a falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita as razões do não conhecimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional por formalismo excessivo. 3. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado trata a tese do prazo de cinco dias e do termo inicial das custas como óbice de admissibilidade por ausência de debate na origem e de indicação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §§ 1º, 2º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022;STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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