- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do não conhecimento da alegação constitucional e do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do fundamento de preclusão, em face das teses pautadas nos arts. 98, 99, § 2º, 435 e 1.018, § 2º, do CPC;(ii) saber se ocorreu contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão analisou a tese recursal e manteve a incidência da Súmula n. 283 do STF, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de preclusão temporal e de falta de prova idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica.5. Não há contradição, porque o acórdão foi coerente ao aplicar a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da dissociação temática das razões, que incluíram matérias estranhas ao decidido; e o pedido de prequestionamento constitucional não é conhecido nesta via por afastar-se da competência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à impugnação específica e mantém a incidência da Súmula n. 283 do STF.2. Inexiste contradição quando a decisão aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação temática, e afasta o prequestionamento constitucional por não ser matéria apreciável pelo STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99, § 2º, 223, 290, 435, 1.018, § 2º, 485, III, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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