- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REE XAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. Precedentes.3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
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