- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.1.Ação renovatória.2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 3.170.095/RJ, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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