- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de instrumento na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito infringente.4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inexequibilidade do título quanto aos veículos.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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