JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia.3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.665.027/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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