- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n. 518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp 1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii) saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial e pela inexistência de excesso de execução.5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas, porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional afastada com análise dos pontos essenciais.9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta os temas sob o ângulo infraconstitucional.10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp 1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5, XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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