- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO PARA BENS DO ESPÓLIO E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIV A DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à baixa da empresa em 2002 e à manutenção das penhoras do espólio, com a consequente inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 57, XXV, d, e 58 da Lei n. 14.195/2021, com efeitos ex nunc; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente o paradigma do TJPR, com similitude fática; (iv) saber se há contradição na exigência do incidente de desconsideração mesmo diante da extinção da pessoa jurídica; (v) saber se há contradição no afastamento da manutenção das penhoras do espólio diante da baixa societária pretérita; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos documentos e teses sobre a baixa da empresa e a confirmação das penhoras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistiu omissão quanto à baixa societária e às penhoras, pois o acórdão enfrentou e rejeitou a tese ao afirmar ser indispensável o contraditório prévio e a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC para o redirecionamento ao espólio, mediante o incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC).5. Não houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e da Lei n. 14.195/2021, porque o acórdão assentou a aplicação imediata das normas processuais do CPC/2015 e afastou a tese de ato jurídico perfeito, destacando que o vício decorre da inobservância do rito do incidente e da falta de prova de abuso da personalidade.6. Não se verificou omissão quanto ao dissídio, pois foi reconhecida a ausência de similitude fática com o paradigma do TJPR, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.7. Não há contradição na exigência do incidente mesmo com a extinção da pessoa jurídica, porque a decisão preservou unidade lógica ao condicionar o redirecionamento à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com contraditório qualificado.8. Inexiste contradição no afastamento da manutenção automática das penhoras do espólio, uma vez que a constrição depende da observância do IDPJ e da prova dos requisitos materiais da desconsideração.9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e o inconformismo traduz mera tentativa de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à baixa societária e à manutenção das penhoras quando o acórdão analisou e rejeitou a tese por exigir o IDPJ e a prova dos requisitos do art. 50 do CC. 2. Não há omissão sobre a aplicação da LINDB e da Lei n. 14.195/2021 quando se afirma a aplicação imediata das normas processuais e se afasta a invocação de ato jurídico perfeito. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir dissídio quando o acórdão reconhece a ausência de similitude fática, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 4. Inexiste contradição na exigência do incidente de desconsideração em sociedade extinta, pois o redirecionamento demanda contraditório e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta a pretensão de reexame do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 133, 137, 1.026, § 2º; CC, art. 50; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
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