- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ).2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado, ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem o qual atestou expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo com base no óbice sumular fático.Agravo interno improvido.
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