JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de despejo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988.3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973, considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela parte.III. Razões de decidir4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos de declaração.5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046 e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha.6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o imóvel.7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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