- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada.2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial.3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade.III. Razões de decidir6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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