- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp 2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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