- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Cumprimento provisório de astreintes. Óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF). Ausência de prequestionamento (LC 109/2001). Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001.2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF.III. Razões de decidir5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022).6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ.7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente.8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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