JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos infralegais, não cabimento de recurso especial por violação a enunciado de súmula e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia origina-se de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, que discute a responsabilidade da entidade de previdência complementar, a necessidade de produção de prova pericial e a exigibilidade de astreintes. 3. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial do plano, pela desnecessidade de perícia atuarial e pela inexistência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) definir se é cabível a aplicação das Súmulas n. 83 e 518 do STJ ao caso concreto; (iii) estabelecer se é admissível o exame de violação a atos normativos infralegais em recurso especial; e (iv) determinar se a existência de óbices processuais impede a análise de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada sobre respeito aos limites do título executivo e desnecessidade de perícia para rediscutir o mérito. 7. Atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável a análise de violação à Resolução n. 24/2016. 8. Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ; a invocação da Súmula n. 410 do STJ como parâmetro não afasta o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 2. É legítima a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ). 4. Atos normativos infralegais não podem ser objeto de recurso especial por não se enquadrarem como "lei federal" nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" impede o conhecimento da alínea "c"." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CPC/1973, art. 461, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019. (AgInt no AREsp n. 2.744.540/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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