JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de honorários advocatícios.2. Fato relevante. O acórdão de origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda representava o cliente na ação originária, de modo que o título extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o feito executivo.3. A decisão agravada. A decisão monocrática afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único,I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão emdiscussão consiste em saber se o acórdão de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula182/STJ e de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6.Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação.8. O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo.9. Modificar a conclusão de que o título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.11. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto ao recurso especial.12. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF.13. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.15. Presentes condenação anterior em honorários pelas instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno desprovido.
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