- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados no juízo negativo de admissibilidade.2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença, exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e repartição de encargos processuais.3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a indevida majoração de honorários recursais.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das alegações esbarraria na Súmula 7/STJ.8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede.9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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