- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação indenizatória relativa a pagamento de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar, decorrente de danos oriundos de barragem em Brumadinho.II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à quitação das obrigações decorrentes do Termo de Acordo Preliminar, à extinção desse ajuste em razão da homologação do Acordo de Reparação Integral e à responsabilidade pelo fornecimento de cadastro dos beneficiários.3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a alegada violação à coisa julgada, invocada para afastar a responsabilidade da agravante pelo pagamento das parcelas retroativas do auxílio emergencial em favor dos autores, pode ser examinada em recurso especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades fático-probatórias e os termos dos acordos celebrados.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a alegada extinção do pagamento emergencial, a existência ou não de coisa julgada e a responsabilidade da requerida pelas parcelas vencidas durante a vigência do Termo de Acordo Preliminar, concluindo que o término das prestações implica apenas encerramento dos pagamentos futuros, remanescendo a obrigação relativa às parcelas vencidas, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.5. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que sucinta, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.6. A reforma da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de coisa julgada e à permanência da obrigação da requerida relativamente às parcelas do auxílio emergencial vencidas até a implementação do Programa de Transferência de Renda demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da interpretação dos ajustes celebrados, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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