- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária na qual se discute complementação de indenização e manutenção de vouchers mensais e moradia provisória decorrentes de evacuação de distrito em razão de elevação do nível de emergência de barragem de rejeitos de mineração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do acordo extrajudicial, da cláusula de quitação, do acordo judicial com o Ministério Público estadual e do periculum in mora reverso, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que concede tutela de urgência em agravo de instrumento, com base no art. 300 do CPC, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examinou de forma ampla e fundamentada as questões relativas ao acordo extrajudicial, à cláusula de quitação, ao novo termo de compromisso firmado em benefício dos moradores atingidos e ao perigo de dano, inclusive reconhecendo o perigo de dano inverso, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.4. É, via de regra, incabível recurso especial dirigido contra decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou tutelas provisórias, dada a natureza precária e modificável desses provimentos, que não se enquadram como causas decididas em última ou única instância para fins do art. 105, III, da CF/1988, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.5. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.