JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes sinais de esbulho ou turbação.2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou indireta.3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.975.714/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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