- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação de qual omissão, contradição ou obscuridade o Tribunal de origem teria incorrido ao proferir o acórdão embargado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.2. Na hipótese, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do exercício da posse anterior pela parte recorrente/autora, requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse.3. Rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a tese de que o autor exercia a posse sobre o imóvel e que a ocupação pela parte adversa decorria de mera tolerância demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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