JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem.2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.978.749/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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