- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo, além de afastar multa, danos morais e juros de mora.2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10 do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido.
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