- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Rescisão unilateral. Ausência de comprovação de fatos constitutivos.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que o contrato previa remuneração por etapas ou fases processuais e disciplina própria para rescisão unilateral, com cláusula remuneratória ad exitum. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de comprovação de contraprestações inadimplidas e de êxito na demanda, bem como pela indevida cobrança de verba sucumbencial, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.Decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices sumulares.4. As alegações do agravante. Sustentação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 2º, e 373, I, do CPC, sem reexame probatório ou interpretação contratual; invocação de precedente para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ e pedido de submissão à Turma.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios após rescisão unilateral do contrato.6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à comprovação de valores devidos por etapas processuais e do êxito contratualmente previsto.7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir8. A análise pretendida demanda interpretar cláusulas contratuais sobre a forma de remuneração (por etapas e ad exitum) e reexaminar provas quanto à suposta inadimplência e ao êxito na demanda, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.9. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação documental das contraprestações inadimplidas e do êxito na demanda, de modo que a pretensão recursal busca alterar tais premissas.10. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não se verifica, porque o Tribunal estadual aplicou corretamente o ônus da prova à parte autora; a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório e da relação contratual, também vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.11. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a aferição da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial pressupõe reexame das circunstâncias concretas da causa.12. O precedente invocado não afasta os óbices sumulares, que devem ser aferidos à luz das premissas específicas do caso concreto fixadas pelo Tribunal de origem; ausentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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