- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais ad exitum. Súmulas 5 e 7 do STJ. Arbitramento de honorários. Negativa de prestação jurisdicional. Dissídio jurisprudencial.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum.2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não implementação da condição de validade prevista no contrato ad exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de sucumbência.3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$ 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos), defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv) afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422, 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do pagamento parcial realizado pela parte contrária.III. Razões de decidir5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito, concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza, por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial.8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal de origem assentou não ser possível delinear com segurança a amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva influência no resultado final, especialmente diante da atuação de outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ.11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da matéria nesta instância extraordinária.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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