- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas relativas à suficiência do termo particular de doação e ao ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à delimitação entre questão de direito (validade formal do instrumento à luz dos arts. 108 e 541 do Código Civil) e questão de fato (suficiência probatória); (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da cronologia dos negócios jurídicos e sua relevância para o ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de questões jurídicas e a solução adotada; e (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos federais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato, pois a controvérsia foi qualificada como pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.4. Inexiste omissão sobre a cronologia dos negócios, porque a ausência de demonstração suficiente de posse ou domínio torna juridicamente irrelevante a anterioridade temporal.5. Não se configura contradição interna, uma vez que o reconhecimento das alegações jurídicas não impede concluir pela imprescindibilidade do revolvimento de provas.6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato na análise dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à cronologia dos negócios quando a decisão afasta sua relevância por inexistência de comprovação de posse ou domínio. 3. Não se verifica contradição interna entre o reconhecimento das questões jurídicas e a conclusão adotada. 4. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373 e 677; CC, arts. 108 e 541.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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