- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferida em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, que negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e ocorrência de preclusão consumativa.2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao efetivo enfrentamento da impugnação específica formulada no agravo em recurso especial; (ii) ao prequestionamento dos arts. 1.196, 1.228 e 1.791 do Código Civil e dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil; (iii) à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica das premissas fáticas; (iv) à compatibilidade lógica entre a afirmação de preclusão consumativa e o exame do mérito das razões do agravo interno; e (v) à identificação dos fundamentos tidos como não impugnados para incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto (i) ao exame da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; e (iii) à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica das premissas fáticas e à afirmação de preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O órgão julgador reconhece a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas conclui pela inexistência de qualquer vício processual na decisão embargada.5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou ao reexame da correção do entendimento adotado.6. Registra-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ e à preclusão consumativa, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.7. Esclarece-se que não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao pretendido pela parte, pois não se exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, mas a apresentação das razões do convencimento.8. Esclarece-se, ainda, que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre quando a divergência se dá apenas entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados distintos.9. Ressalta-se que a obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara e inteligível quanto aos fundamentos e à conclusão, sendo irrelevante a mera insatisfação da parte com a interpretação jurídica adotada.10. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a manutenção do entendimento acerca da ausência de impugnação específica e da preclusão consumativa, motivo pelo qual devem ser rejeitados.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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