- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que não conheceu da insurgência especial manejada na origem, mantendo acórdão que, em embargos à execução, reconheceu a intempestividade da medida, afastou a tese de preclusão pro judicato e concluiu não haver negativa de prestação jurisdicional.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, que houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de preclusão pro judicato, e que o julgador, após admitir os embargos à execução, não poderia voltar a se pronunciar sobre sua tempestividade.3. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reputou a tempestividade como matéria de ordem pública não sujeita à preclusão para o julgador, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula 83/STJ) e concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio e de precedentes atuais em sentido diverso.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao enfrentar a tese de preclusão pro judicato relativa à tempestividade dos embargos à execução.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos embargos à execução, enquanto pressuposto processual de admissibilidade, poderia ser reexaminada de ofício pelo julgador, mesmo após anterior juízo positivo de admissibilidade, ou se estaria sujeita à preclusão pro judicato.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, bem como se foram apresentados precedentes atuais aptos a afastar a incidência dessa súmula.III. Razões de decidir7. O órgão julgador de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão pro judicato, afirmando que a tempestividade é matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, o que evidencia prestação jurisdicional completa e fundamentada, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.8. A intempestividade dos embargos à execução configura vício em pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, não havendo preclusão pro judicato mesmo após juízo inicial de admissibilidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que torna aplicável a Súmula 83/STJ.9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado.10. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; no caso concreto, o agravo interno não impugnou o fundamento relativo à inexistência de omissão no acórdão recorrido, o que acarreta a preclusão dessa matéria, nos termos da orientação firmada em recurso especial repetitivo pela Corte Especial (EREsp 1.424.404/SP).11. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, com precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso em exame se distingue dos paradigmas invocados, o que não foi observado pela parte agravante.12. Diante da ausência de argumentos novos ou robustos aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial, permanecendo hígida, inclusive, a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada.IV. Dispositivo13: Agravo interno não provido.
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