JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos termos da Súmula 481/STJ.3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado para o indeferimento do benefício, não configurando violação do referido dispositivo legal.Agravo interno improvido.
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